quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Teoria do Estado 13

FORMAS DE ESTADO
Jose Luiz Quadros de Magalhaes

1 A ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DOS ESTADOS – A IMPORTÂNCIA DO TEMA

O tema da organização territorial dos Estados contemporâneos é hoje de grande importância para a construção da democracia participativa e do conceito de cidadania compreendido a partir da teoria da indivisibilidade dos direitos fundamentais (ou dos Direitos Humanos, em uma perspectiva constitucional).
Mais do que nunca, é fundamental que encontremos soluções efetivas de implementação de uma democracia participativa, fundada na cidadania, e, para que isso ocorra em nosso país, não podemos aguardar a construção de um Estado social avançado, que crie as bases da participação consciente da população, uma vez que, com a globalização neoliberal, não só o Estado social, mas o Estado nacional está em crise.
Não podemos, também, simplesmente abandonar a estrutura e o papel do Estado, em vários níveis de organização territorial, apenas afirmando que toda a solução passa pela sociedade civil organizada. Se essa afirmativa é hoje considerada por alguns autores europeus, sem dúvida ela não se aplica aos países que não se enquadram na realidade da União Européia.
Desta forma, a discussão da organização territorial contemporânea, cada vez mais sofisticada e pontual, pois parte de realidades históricas, culturais, sociais e econômicas específicas, é importante, sendo necessário que haja a transferência de competências e de parcelas de soberania não só para os níveis macrorregionais, como a economia globalizada exige, mas, principalmente, para o poder local, até mesmo como forma de resistência ao que há de perverso na globalização, vista como fase de superação da internacionalização da economia, que permite, desta forma, a ocorrência superação da dicotomia entre Estado e sociedade civil, criada pela superada teoria liberal.
Tradicionalmente, os Estados são classificados, em sua conformação territorial, em Estado unitário e Estado federal.
Ao tratar das Formas de Estado, José Afonso da Silva, com razão, afirma que é do “modo de exercício do poder político em função do território que teremos o conceito de forma de Estado”.1
Tradicionalmente, tem-se o seguinte esquema:

• Estados Unitários – Centralizados ou puros/Descentralizado.
• Estados Compostos – União pessoal2 /União real3 /Confederação/Federação.

A tradicional classificação de formas de Estado apenas entre Estado unitário e federal está também absolutamente superada pela evolução das formas de organização territorial e repartição de competências, cada vez mais complexas e ricas, havendo claramente, em âmbito mundial, uma valorização crescente da descentralização territorial efetiva como forma de ganhar em agilidade, eficiência e, principalmente, democracia, consagrando o respeito à diversidade cultural, que permite que sejam encontradas soluções criativas que respeitem o sentimento da localidade, da região cultural e, especialmente, do sentimento de cidadania que se constrói na rica diversidade das culturas das cidades, espaço real e não virtual.
Adotaremos uma classificação de Formas de Estado mais adequada à realidade atual e perceptível nas Constituições de Estados Nacionais e de Estados membros:

1. Estado unitário
1.1 Simples
1.2 Desconcentrado
1.3 Descentralizado
2. Estado regional
3. Estado autonômico
4. Estado Federal
4.1 Centrípeto ou centrífugo
4.2 De dois níveis ou três níveis
4.3 Simétrico ou assimétrico

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