domingo, 5 de dezembro de 2010

120- Teoria da Constituição 33

7.4.4 Controle de constitucionalidade nos Estados Unidos
Jose Luiz Quadros de Magalhaes

Já estudamos o surgimento do controle difuso de constitucionalidade no Direito norte-americano e o processo de mutação interpretativa da Constituição dos Estados Unidos quando da análise das contribuições do constitucionalismo norte-americano para a hermenêutica contemporânea.
O professor e pesquisador da PUC Minas, Marcio Ferreira Kelles, estabelece em seu trabalho “Controle de Constitucionalidade no Direito Norte-Americano” uma cronologia do controle de consti¬tucionalidade:

• 1780 - A justiça de New Jersey declarou nula uma lei por contrariar a Constituição do Estado (note-se que em 1780 ainda não existia a Federação criada pela Constituição dos Estados Unidos da América do Norte em 1787).
• 1782 - Os juízes de Virgínia (outro Estado soberano) julgaram-se competentes para decidir sobre a constitucionalidade das leis.
• 1787 - A Suprema Corte da Carolina do Norte invalidou a lei pelo fato de contrariar os artigos da Confederação.
• 1788 - Artigos federalistas (federalist papers), de Alexander Hamilton e James Madison, sustentavam a supremacia da Constituição diante das leis ordinárias.
• 1803 - Marbury v. Madison (surgimento do judicial review, já estudado). A Suprema Corte declara ter direito de apreciar a constitucionalidade dos atos do Congresso.
• De 1836 a 1894 - A Suprema Corte assume o entendimento interpretativo da Constituição.
• De 1895 a 1937 - A “era dos precedentes” ou stare decisis.
• De 1934 a 1936 - O confronto entre Executivo (Franklin Roosevelt, Presidente dos Estados Unidos da América) e Judiciário, com vitória para o Executivo.

• Recentemente a Suprema Corte defendeu a intervenção federal no campo dos direitos civis e tem adotado uma postura de não se confrontar com o Executivo em momentos de crise.

A seguir, transcrevemos a previsão do texto da Constituição dos Estados Unidos da América para a mudança formal do texto. O procedimento de mudança da Constituição norte-americana está previsto no art. V do referido documento:

O Congresso, sempre que dois terços de ambas as Câmaras o julguem necessário, poderá propor emendas a esta Constituição, ou, a pedido das legislaturas de dois terços dos vários Estados, convocará uma assembléia para propor emendas que, em qualquer caso, serão válidas para todos os objetivos e propósitos como parte desta Constituição, se ratificados pelas legislaturas de três quartos dos diversos Estados ou por assembléias reunidas para este fim em três quartos destes, podendo o Congresso propor um ou outro modo de ratificação. Nenhuma emenda feita antes do ano de mil oitocentos e oito poderá atingir de qualquer maneira a primeira e a quarta cláusulas da nona seção do artigo I; e nenhum Estado, sem seu consentimento, poderá ser privado de igualdade de sufrágio no Senado.