quinta-feira, 16 de junho de 2011

473- Federalismo - Livro - 21 - Microrregiões e aglomerações urbanas


4.3. Microrregiões e Aglomerações Urbanas
José Luiz Quadros de Magalhães
Tatiana Ribeiro de Souza

            Ao lado da atribuição de instituir regiões metropolitanas, foi facultado aos Estados-membros, pelo mesmo dispositivo constitucional, a possibilidade de também instituir aglomerações urbanas e microrregiões. De acordo com o texto, todas as espécies de regiões (região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião) seriam constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Os Estados-membros, no entanto, têm feito pouco uso das suas prerrogativas constitucionais por não terem ainda enfrentado com precisão a distinção entre as três modalidades de instituição regional sob sua competência: região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião.
Diante da imprecisão Constitucional do artigo 25, §3°, que regulamenta a matéria, a diferença entre regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões também pode ser definida por cada Estado-membro da federação brasileira, que deverá estabelecer os critérios jurídicos próprios para a institucionalização de uma forma ou outra de região.
             Podemos apontar como modalidade regional mais abrangente, entre as três analisadas, as microrregiões, que: não se baseiam necessariamente em índices demográficos; não exigem a existência nem tendência à conurbação e supõe apenas a necessidade de planejamento integrado e ação conjunta coordenada.
            As aglomerações urbanas e as regiões metropolitanas são formas regionais mais específicas, especialmente pela relação de dependência físico-espacial, que as microrregiões não exigem. O Estado-membro pode estar interessado em dividir seu território em microrregiões a fim de lhes dispensar uma ação mais dirigida e voltada para as peculiaridades do seu entorno. Por isso, não é impossível que uma aglomeração urbana ou uma região metropolitana estejam contidas em uma dada microrregião do Estado-membro.
            Entre as aglomerações urbanas e as regiões metropolitanas despontam mais semelhanças do que entre elas e as microrregiões, mesmo porque não há região metropolitana que não seja uma aglomeração urbana, levando-nos a afirmar que as regiões metropolitanas são espécies do gênero aglomeração urbana.
            Ainda que a conceituação das formas regionais disponíveis à deliberação dos Estados-membros, quanto a sua institucionalização, também esteja a critério destes, podemos supor que o que distingue uma região metropolitana de uma simples aglomeração urbana é a intensidade dos fatores caracterizadores, obviamente mais intensos na primeira, e a existência de uma metrópole, isto é, um núcleo concentrador das funções urbanas da região.
            A organização do território de cada Estado-membro, seguindo um padrão de descentralização por meio da institucionalização, tecnicamente adequada e criteriosa, de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, poderia ajudar a superar muitas dificuldades impostas pelas práticas que vem sendo empreendidas no federalismo brasileiro.

4.4. Regiões Integradas de Desenvolvimento – RIDEs

Ao lado das regiões metropolitanas, outras formas de gestão compartilhada vêm sendo experimentadas no Brasil a fim de melhor atender às diferentes circunstâncias em que podem se dar as funções públicas de interesse comum. Entre as novas experiências podemos destacar: a criação das RIDEs – Regiões Integradas de Desenvolvimento.
As RIDEs, têm sido criadas pela União, com base nos dispositivos constitucionais federais que autorizam a sua identificação para fins de regionalização, com vistas ao desenvolvimento social e econômico. As RIDEs podem, também, representar um importante instrumento para institucionalização de regiões integradas onde os municípios envolvidos pertençam a diferentes Estados, como é o caso da RIDE do Distrito Federal e Entorno, formado por municípios do Estado de Goiás. Vale lembrar que o Distrito Federal não é integrado por municípios, mas por cidades satélites.
            Portanto, embora tanto as RIDEs como as regiões metropolitanas sejam previstas pela Constituição Federal e tenham o caráter regionalista, elas se diferem porque as RIDEs são criadas pela União, na forma definida por Lei Complementar Federal e  podem envolver municípios de mais de um Estado-membro. As RIDEs são criadas para efeitos administrativos de política pública federal de integração e desenvolvimento em um mesmo complexo geoeconômico e social. Por outro lado, as regiões metropolitanas são criadas pelos estados-membros, não podendo incorporar municípios que integrem o território de outro estado-membro. As RMs, ao contrário das RIDEs, não são criadas para efeito de política pública federal; elas são criadas para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum a agrupamento de municípios limítrofes.

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