quinta-feira, 15 de setembro de 2011

685- Direito Fundamental à alimentação - Coluna da professora Delze

O Direito Fundamental à Alimentação

Delze dos Santos Laureano

O direito fundamental à alimentação foi expressamente incluído no texto constitucional como direito social, art. 6°, em fevereiro de 2010, com a edição da EC/ 64. Contudo, esse direito já tinha o caráter de norma supralegal em vista do art. 11, item 2, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, integrado à ordem interna por meio do Decreto n° 591/92 e em vista do art. 12 do Protocolo de São Salvador, Decreto nº 3.321/99. Entendemos, todavia, que a previsão constitucional expressa do direito à alimentação acrescenta nos aspectos educativos e conscientizador em vista de a nossa cultura jurídica ter se pautado por certo desprezo ao Direito Internacional.

Relevante destacar que em 2006 já havia sido promulgada a Lei 11.346 que criou o SISAN - Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Essa Lei, em 13 artigos, definiu a composição do SISAN por meio de um conjunto de órgãos e entes da federação e de instituições privadas afetas à segurança alimentar e nutricional e que demonstrem interesse em integrar esse colegiado nos termos da legislação aplicável.

Por meio dessa lei estabeleceu o legislador as definições, os princípios, as diretrizes e os objetivos para a implementação da política que tem em vista assegurar o direito humano à alimentação adequada, conceito esse tratado no art. 2° que considerou adequada a alimentação que atende aos requisitos da dignidade da pessoa humana, ou seja, aquela indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal. Por isso, deve o poder público adotar as políticas e as ações necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

No momento em que descobrimos ser o Brasil o maior consumidor mundial de agrotóxicos e dos abusos no cultivo de alimentos geneticamente modificados sem a prévia autorização estatal é bom para a nossa saúde conhecer o que diz a Lei 11.346/06, fortalecida agora pelo que dispõe o Art. 6º da Constituição acerca do direito à alimentação. É preciso também participar. O CONSEA – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) – é um importante instrumento de articulação entre governo e sociedade civil na proposição de diretrizes para as ações na área da alimentação e nutrição. Instalado no dia 30 de janeiro de 2003, o Conselho tem caráter consultivo e assessora o Presidente da República na formulação de políticas e na definição de orientações para que o país garanta o direito humano à alimentação.

Precisamos compreender que a segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras da saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis, art. 3º. Para isso, a segurança alimentar e nutricional abrange, segundo o art. 4º, a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição de renda; a conservação da biodiversidade e utilização sustentável dos recursos; a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população; a produção de conhecimento e o acesso à informação; e a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando- se as múltiplas características culturais do País.



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