sexta-feira, 13 de junho de 2014

1425- Democracia ameaça a democracia? - Rede para o Constitucionalismo Democrático Latino-Americano apoio decreto da Presidenta Dilma

As Coordenadoras e os Coordenadores no Brasil da Rede para o Constitucionalismo Democrático Latino-Americano manifestam-se sobre o Decreto n. 8.243, de 23.05.2014, em favor da democracia participativa:


DEMOCRACIA AMEAÇA A DEMOCRACIA?


Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” - Art. 1º, Parágrafo Único, da Constituição da República Federativa do Brasil


Após a edição do Decreto n. 8.243, em 23 de maio de 2014, que instituiu uma “Política Nacional de Participação Social” e um “Sistema Nacional de Participação Social”, assistimos na mídia a um forte ataque ao modelo de democracia participativa ali veiculado. Alguns partidos de oposição, jornais, analistas políticos e juristas acusam a Presidência de ter enveredado por um caminho autoritário.

Assusta-nos essa reação conservadora, já que o “autoritarismo” que os críticos enxergam no Decreto estaria exatamente no que ele tem de mais democrático: a abertura para a participação. É como se a democracia estivesse ameaçada exatamente pela previsão de mais democracia.

As manifestações que tomaram as ruas do país no ano passado evidenciaram a necessidade de mais democracia, de mais canais de participação. No mundo inteiro há sinais de um esgotamento dos instrumentos tradicionais da democracia representativa. Há demandas em todas as grandes democracias por mais participação.

Quanto à atuação administrativa, o Poder Público precisa ter múltiplas portas de entrada para demandas sociais. Há todo um conhecimento acumulado na sociedade civil organizada que precisa ser considerado na construção e na execução de políticas públicas. Trata-se de um processo, ao mesmo tempo, de legitimação democrática da decisão e de aperfeiçoamento do seu conteúdo.

Para isso, o que o Decreto faz é, ainda, pouco. Mas é um importante passo no cumprimento desse objetivo.

O Decreto propõe-se a “articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil” (art. 1º). Muitos dos mecanismos nele previstos, como a ouvidoria, as audiências públicas e as mesas de diálogo já fazem parte da prática administrativa. Assim, o que ele faz, em muitos aspectos, é apenas organizar um conjunto de meios de participação já adotados pelos governos.

Existiria, então, necessidade de edição dessa norma?

Parece-nos que há, sim, necessidade de um instrumento normativo na Administração, sistematizando formas de participação social. Os instrumentos hoje existentes não são igualmente utilizados em todas as áreas de atuação do Poder Público. Com a norma, é possível que áreas nas quais há pouca participação aprendam com a experiência de áreas, como a saúde, nas quais há já uma longa experiência de participação. Com esse instrumento, toda a Administração estará aberta às demandas, precisando pensar sua atuação para além dos gabinetes.

Ao ouvir a sociedade civil organizada, o Poder Executivo não altera qualquer elemento do desenho institucional previsto na Constituição. Não há qualquer incompatibilidade entre o Decreto e a Constituição. Ao contrário, ele tende a concretizar a ideia de que o poder não é exercido apenas pelos representantes, mas, também, pelo povo diretamente.

Da mesma forma que ocorre na prática do orçamento participativo, a Chefe, ou o Chefe, do Executivo continua com todos os poderes que a Constituição lhe destinou. Ela ou ele, no comando da Administração federal, dará a última palavra sobre o agir do Executivo.

Vozes de oposição apontam ameaças ao Legislativo, que ficaria emparedado pelas entidades organizadas participantes dos processos decisórios na Administração. Isso parece medo da pressão que receberia o Legislativo, quando matérias oriundas do Executivo resultassem de processos fortemente legitimados por participação social. Parecem esses críticos querer um Legislativo livre de pressão, o que nos parece incompatível com uma sociedade pluralista, marcada por conflitos entre diversas visões de mundo.

Enfim, expressamos apoio ao conteúdo do Decreto n. 8.243, de 23 de maio de 2014, que consideramos constitucional e um importante instrumento para o aprofundamento de nossa democracia. Esperamos que não seja um fim, mas o início de um processo maior de restauração do Estado, que o torne mais aberto, mais democrático.

12 de junho de 2014.


Profa. Dra. Germana de Oliveira Moraes (Universidade Federal do Ceará) - Coordenadora Nacional da Rede para o Constitucionalismo Democrático Latino-Americano;
Profa. Ma. Jussara Maria Pordeus e Silva (Universidade do Estado do Amazonas) - Coordenadora da Região Norte;
Prof. Dr. Gustavo Ferreira Santos (Universidade Federal de Pernambuco/Universidade Católica de Pernambuco) - Coordenador da Região Nordeste;
Profa. Dra. Maria Cristina Vidotte Blanco Tárrega (Universidade Federal de Goiás) - Coordenadora da Região Centro-Oeste;
Prof. Dr. José Luiz Quadros de Magalhães (Universidade Federal de Minas Gerais/Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais) - Coordenador da Região Sudeste;
Prof. Dr. Carlos Frederico Marés de Souza Filho (Pontifícia Universidade Católica do Paraná) - Coordenador da Região Sul;
Prof. Dr. Antonio Carlos Wolkmer (Universidade Federal de Santa Catarina) - Conselheiro;
Prof. Dr. Fernando Antônio de Carvalho Dantas (Universidade Federal de Goiás) - Conselheiro;
Prof. Me. Vitor Sousa Freitas (Universidade Federal de Goiás) - Secretário Geral.

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